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ACSTJ de 22-06-2006
Concurso de infracções Penas extintas, cumpridas ou prescritas Pena única Non bis in idem
I - Segundo resulta claramente do disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP, pressuposto essencial para que uma pena seja integrada no concurso é que a mesma não esteja cumprida, prescrita ou extinta. II - De facto, não faria qualquer sentido formar uma pena única ainda a cumprir, com fragmentos de penas que já não existem, por se terem extinguido, qualquer que seja o motivo; aliás a consideração dessas penas porventura já cumpridas, de novo na formação da pena única, em certa medida contenderia com o princípio da proibição do non bis in idem.
Proc. n.º 1570/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Costa Mortágua
Santos Carvalho
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