|
ACSTJ de 22-06-2006
Reincidência Antecedentes criminais Insuficiência da matéria de facto
I - Constitui jurisprudência uniforme do STJ que, à verificação da reincidência, é necessária uma específica comprovação factual demonstrativa de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir - Ac. de 04-03-04, Proc. n.º 456/04 - 5.ª. II - “É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência” - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 377. III - Há insuficiência da matéria de facto relativamente aos pressupostos da reincidência, quando nada existe na matéria de facto assente que permite estabelecer uma relação entre a falta de eficácia dissuasora de uma condenação anterior e a prática do novo crime. IV - Não é suficiente erigir o passado criminal do arguido em pressuposto automático da verificação da agravante da reincidência.
Proc. n.º 1714/06 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
|