|
ACSTJ de 22-06-2006
Competência territorial Acusação
I - Tem vindo o STJ a entender maioritariamente que, em regra, é aos factos descritos na acusação e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. II - E, se dos autos constam já, antes dessa peça, elementos que permitem precisar o local da prática do crime, são estes atendíveis para determinar a competência territorial para o julgamento do crime em causa. III - Nomeadamente quando tais elementos já serviram para determinar a competência do MP em conflito negativo de competência ocorrido na fase do inquérito.
Proc. n.º 1950/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|