Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-06-2006
 Competência territorial Acusação
I - Tem vindo o STJ a entender maioritariamente que, em regra, é aos factos descritos na acusação e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.
II - E, se dos autos constam já, antes dessa peça, elementos que permitem precisar o local da prática do crime, são estes atendíveis para determinar a competência territorial para o julgamento do crime em causa.
III - Nomeadamente quando tais elementos já serviram para determinar a competência do MP em conflito negativo de competência ocorrido na fase do inquérito.
Proc. n.º 1950/06 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua