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ACSTJ de 22-06-2006
Recurso de revisão Fundamentos Rejeição de recurso
I - O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, consagrada no art. 449.º do CPP. II - Os seus fundamentos podem ser sintetizados:- Falsidade dos meios de prova: falsidade, reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [n.º 1, al. a)];- Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [n.º 1, al. b)];- Inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [n.º 1, al. c)];- Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [n.º 1, al. d)]. III - É de negar a revisão se o recorrente se limita a retomar a tese apresentada no inquérito, na instrução e no julgamento, sem convencer o tribunal e tenta no recurso de revisão a renovação da prova que peticionou, sem êxito, perante a Relação - Ac. de 14-04-05, Proc. n.º 1012/05 - 5.ª. IV - Sendo obrigatória a assistência de defensor (art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP), deve ser rejeitado por falta de pedido, o recurso extraordinário de revisão de sentença em que o recorrente formulou ele próprio o pedido e, tendo-lhe sido nomeado defensor, este veio dizer que não havia fundamento para a revisão - Ac. de 21-10-04, Proc. n.º 1262/04 - 5.ª.
Proc. n.º 1799/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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