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ACSTJ de 22-06-2006
Mandado de Detenção Europeu Recusa facultativa de execução
I - O Mandado de Detenção Europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1.º, n.º 1, da Lei 65/03, de 23-08). II - A lei prevê causas de recusa obrigatória de execução do mandado e outras que são de recusa facultativa (arts. 11.º e 12.º, respectivamente). III - Já decidiu este Supremo Tribunal que a recusa facultativa “não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente” - cf. Ac. de 17-03-05, Proc. n.º 1135/05 - 5.ª.
Proc. n.º 2326/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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