Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Reincidência Acusação Direitos de defesa Princípio do contraditório
I - O crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime; trata-se de um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo.
II - Já o art. 25.º refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) e, assim, tal como não basta para configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
III - Tem este Supremo Tribunal decidido que “para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime” - Ac. de 28-09-2000.
IV - Uma acusação que se limita a descrever os factos constitutivos do crime imputado, a mencionar a condenação anterior, o período temporal dos factos e a altura em que foi cumprida a pena e, por fim, a indicar que o arguido deve ser punido como reincidente, não é suficiente, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime e não lhe permite um correcto exercício do direito de defesa, através do contraditório.
V - Não basta a mera indicação dos pressupostos formais da reincidência: o legislador indica que é necessário acrescentar um requisito relativo à personalidade do arguido, para permitir ao tribunal avaliar da sua perigosidade criminal e para possibilitar uma defesa eficaz.
VI - Assim, a acusação tem de descrever os factos concretos pelos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, v. g, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes ou que fez do crime o seu modo de vida.
Proc. n.º 1790/06 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa