Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-06-2006
 Escusa Juiz Imparcialidade Juiz natural
I - No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade.
II - O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
III - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
IV - Ao vir publicada num jornal diário nacional de grande tiragem a notícia de que o STJ já tinha procedido ao julgamento de um determinado caso, quando afinal tal julgamento iria ter lugar no dia seguinte, e dizendo-se qual o sentido da decisão - rejeição do recurso -, citando-se passagens que nessa decisão constariam e que foram colocadas entre comas, bem como passagens da motivação que coincidem com as constantes no processo, e tendo o Ilustre patrono do recorrente requerido a junção da referida notícia aos autos e pedido a anulação do julgamento, estão criadas todas as condições para jamais se acreditar na imparcialidade deste colectivo. E não só por parte do recorrente, como por parte da generalidade das pessoas.
V - Qualquer que viesse a ser a decisão do tribunal, sempre haveria o risco de este não ser tido como imparcial e independente, quer pelo arguido, imediato destinatário da decisão, quer pela generalidade dos cidadãos, destinatários indirectos da mesma.
Proc. n.º 1286/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha