Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-06-2006
 Extradição Convenção Europeia de Extradição Princípio da especialidade Reextradição
I - O art. 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, exige genericamente que o pedido de extradição inclua a «garantia formal que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos»; é óbvio, no entanto, que essa exigência não terá de ser satisfeita, nem expressa nem formalmente, pelos Estados Partes da Convenção Europeia de Extradição, pois que na assinatura e ratificação desta, todos eles se obrigaram expressa e formalmente, perante os demais, a não perseguir, julgar ou deter a pessoa entregue, «por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivar a extradição» (art. 14.º, n.º 1 - regra da especialidade) nem, sem consentimento da Parte requerida, a entregá-la a outra Parte ou a um terceiro Estado que a procure por infracções anteriores à entrega) - (art. 15.º - reextradição para um terceiro Estado).
II - A admissão e a concessão da extradição levam implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que não explícito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do extraditado.
Proc. n.º 2177/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho