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ACSTJ de 08-06-2006
Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Suspensão da execução da pena Revogação da suspensão da execução da pena Sucessão de crimes Prevenção especial
I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem ainda cumpridas, prescritas ou extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas; a sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes. II - A suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, mas sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas - Ac. de 11-06-97, Proc. n.º 65/97. III - E não se perfila como uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva; daí que não exista fundamento que permita excepcionar o art. 78.º do CP, em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas - Ac. de 04-06-98, Proc. n.º 333/98. IV - Quando o tribunal da condenação se apercebe de que se verifica alguma das circunstâncias que, de acordo com o art. 56.º do CP conduzem à revogação da suspensão da execução da pena, recolhe a prova que se mostrar necessária, colhe o parecer do MP e ouve o condenado, decidindo, depois, por despacho, se revoga ou não a suspensão (art. 495.º, n.º 2, do CPP); mas, quando o tribunal procede obrigatoriamente ao cúmulo de penas, imposto pelos arts. 77.º e 78.º, do CP, que não excluem penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, as regras são diversas, tudo se processando em audiência de julgamento com contraditório assegurado. V - Na determinação da medida da pena do concurso tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou, eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no 1.º caso, não já no 2.º, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. VI - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, § 421.
Proc. n.º 1558/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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