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ACSTJ de 08-06-2006
Tráfico de estupefacientes Prevenção geral
I - As razões de prevenção geral que se fazem sentir no crime de tráfico de estupefacientes são elevadas, visto o tráfico de droga constituir, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação social, tanto pelos riscos e incomensuráveis danos para bens e valores fundamentais, tais como a saúde física e psíquica dos cidadãos, como pelas consequências que provoca no seio das famílias. II - Se já está garantido um segundo grau de jurisdição na concretização do imprescindível direito ao recurso, apenas deve o Supremo Tribunal verificar se o processo de determinação da medida da pena levado a efeito pelo Tribunal Colectivo se apresenta, ou não, com motivos dignos de censura. III - Os recursos, sendo “remédios jurídicos, não podem ser utilizados com o único objectivo de “uma melhor justiça” (Cunha Rodrigues, Dos Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 387).
Proc. n.º 1176/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
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