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ACSTJ de 08-06-2006
Tentativa Dolo eventual
Sendo o dolo, nas suas três formas, “saber e querer (conhecimento e vontade) de todas as circunstâncias do tipo legal” (Roxin, Derecho Penal, Parte General, I, p. 415) e abarcando a expressão “decidiu cometer”, usada pelo art. 22.º, n.º 1, do CP, todas as modalidades de dolo - já que apenas se encontram excluídas a negligência e a mera culpa -, conclui-se que se o crime pode ser cometido com qualquer das modalidades de dolo, também a tentativa o pode ser, afirmando-se, desta forma, a compatibilidade entre a tentativa com o dolo eventual.
Proc. n.º 3356/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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