Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-06-2006
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito
I - A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa - art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai buscar-se o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer a vertente de prevenção especial ou de socialização ou, segundo os termos legais, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.
III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos), pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena do condenado servir de instrumento a tais exigências.
IV - Em recurso proveniente da Relação, o STJ funciona com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se em matéria de direito.
V - Os poderes cognitivos deste Supremo Tribunal abrangem, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa; a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197).
Proc. n.º 1561/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota