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ACSTJ de 08-06-2006
Cúmulo jurídico Pena única Omissão de pronúncia Nulidade insanável
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o critério específico da determinação da pena conjunta, consiste em avaliar unitariamente a personalidade do agente em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actividade delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. II - Quando o tribunal omite pronúncia sobre esses aspectos ou não fundamenta neles a decisão, comete uma nulidade (art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP).
Proc. n.º 963/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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