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ACSTJ de 08-06-2006
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única
I - «Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - No caso, alguns dos crimes conexos (art.s 24.º e 25.º, do CPP) são individualmente puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos (os de «resistência e coacção sobre funcionário» e de «condução ilegal»), donde que o processo se volva, em relação a cada um deles, como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos». Pois que, se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do acórdão proferido, em recurso, pela Relação. III - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). IV - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). V - Se o art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). VI - Em sede de pena única, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429. VII - «Na avaliação da personalidade - unitária - (…), relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso «será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521).
Proc. n.º 1613/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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