Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-06-2006
 Documentação da prova Transcrição Direitos de defesa Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Recurso da matéria de facto Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena Suspensão da
I - «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição» (art. 412.º, n.º 4, do CPP).
II - O objectivo daquela «referência aos suportes técnicos» é o de circunscrever a tarefa, que cabe ao tribunal recorrido, de transcrição das provas gravadas que, segundo o recorrente, «impõem decisão diversa da recorrida». Pois que, competindo a transcrição ao tribunal recorrido (como em conflito de jurisprudência já se assentou), essa referência destinar-se-á exactamente a indicar, à entidade encarregada da transcrição, os passos da gravação a transcrever.
III - Daí que a «referência aos suportes técnicos» (exigida pelo art. 412.º, n.º 4) preceda e condicione a transcrição oficial. E que não se imponha ao tribunal recorrido nem a transcrição de toda a prova gravada nem a sua ulterior cedência às «partes» para que estas, sobre ela, elaborem o respectivo recurso.
IV - O recorrente é que, de entre a prova gravada, há-de, na motivação do recurso, especificar as provas «que impõem decisão diversa da recorrida» e, relativamente às «provas que tenham sido gravadas», especificá-las «por referência aos respectivos suportes técnicos», para que, depois possa haver lugar, nessa parte, à correspondente «transcrição oficial», de modo a permitir à Relação, sem necessidade de se socorrer directamente dos suportes técnicos, a apreciação da respectiva impugnação, modificando, eventualmente, a decisão recorrida.
V - A alegada não entrega à recorrente da própria transcrição dos suportes técnicos da gravação não envolve qualquer irregularidade processual, nem qualquer limitação do direito de defesa da recorrente, pois que esta, para a elaboração do seu recurso de facto, contou (se a requisitou), ou poderia ter contado (se a tivesse requisitado), com cópia da própria gravação áudio da audiência.
VI - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal Colectivo, vedado lhes ficará, se esta mantiver tal decisão, pedir ao STJ uma reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação: o reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º, n.º 1, do CPC).
VII - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º (“Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”. Beneficiando a arguida da dúvida quanto às quantidades transaccionadas, ao seu grau de pureza (ou seja, à sua «qualidade») e aos lucros obtidos (tanto mais que parte da droga recebida do seu «fornecedor» se destinava a ela própria, «consumidora de cocaína desde os 43 anos de idade»), o curto período de tempo por que perdurou a sua conduta, o circunscrito grupo de consumidores que a ela recorriam, o reduzido numerário que lhe foi encontrado e as duas pequenas porções de cocaína que, quando da busca à sua residência, nela conservava, sugerem que o correspondente tratamento penal dê preferência, em detrimento da excessivamente gravosa penalidade prevista pelo art. 21.º do DL 15/93, à penalidade (privilegiada) do art. 25.º.
VIII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico menor é de 1 a 5 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-ia cerca dos 4 anos de prisão (ante o facto de a arguida, em sua própria casa, haver comercializado cocaína, durante cerca de 4 meses e «com regularidade», junto de um restrito grupo de «consumidores», tendo consigo para tal efeito e para consumo próprio, 6,35 g).
IX - Todavia, «abaixo dessa medida (óptima) da pena (privilegiada) de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica». E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se - tanto mais que a arguida é delinquente primária - à volta dos 3 anos de prisão.
X - Deverá arriscar-se, até, a substituição da pena de prisão por suspensão da execução da pena, no pressuposto, desde logo, de que «a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade, donde que as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devam ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção» (STJ 06-10-04, Proc. n.º 3031/03 - 3.ª).
Proc. n.º 766/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Simas Santos Santos Carvalho Pereira Madeira