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ACSTJ de 01-06-2006
Cúmulo jurídico Inutilidade superveniente da lide Trânsito em julgado Caso julgado
I - Sobrevindo o conhecimento de novas infracções a cumular, impõe-se fazer novo cúmulo em conformidade com o disposto no n.° 1 do art. 77.° do CP, ex vi n.° 1 do art. 78°, constituindo a efectivação do cúmulo jurídico um verdadeiro julgamento em que expressamente é considerada a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente. II - Nesse contexto, transitado em julgado o novo cúmulo, tem-se por caducado o cúmulo anteriormente efectuado e inutilmente superveniente o eventual recurso do mesmo.
Proc. n.º 2322/05 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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