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ACSTJ de 01-06-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Apurando-se que a arguida detinha:- no interior de um boião existente no seu quarto, 142 pequenas embalagens de plástico, com o peso bruto de 28,93 g (sendo o líquido não inferior a 23 g) de cocaína, bem como 61 embalagens, com o peso bruto de 10,6 g (líquido não inferior a 8,06 g) de heroína;- num outro espaço da sua casa, noutro boião, 59 pacotes de cocaína, com o peso bruto de 10,59 g;- € 1.240, um copo de plástico com dezenas de pequenos plásticos, recortados em forma circular, e diversos objectos em ouro resultantes da venda de produtos estupefacientes;deve a situação enquadrar-se no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1043/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
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