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ACSTJ de 01-06-2006
Suspensão da execução da pena Prevenção especial
I - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente, em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. II - O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto.
Proc. n.º 1393/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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