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ACSTJ de 01-06-2006
Insuficiência da matéria de facto Vícios da sentença Prova Escutas telefónicas
I - O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso. II - Em sede de escutas telefónicas, decisivo é que se verifique de forma documentada nos autos uma intervenção judicial de efectivo controlo e acompanhamento de recolha da prova; enquanto durarem as escutas telefónicas é necessário que não decorram largos períodos sem que essa actividade do juiz se mostre documentada nos autos.
Proc. n.º 1614/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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