|
ACSTJ de 01-06-2006
Habeas corpus Informação do juiz Prescrição das penas Perdão Contagem de prazo Revogação da suspensão da execução da pena
I - Em sede de habeas corpus, no âmbito da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP, incumbe ao juiz informar, não apenas os factos relevantes - pois a providência é processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o STJ não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo -, como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão». II - E, nestas «condições» cabe, além do mais, uma indicação clara dos motivos jurídicos que subjazem ao entendimento do juiz para ter a prisão como legitimada por lei. III - Tal informação não pode limitar-se a preencher um oco inconsequente formalismo, como se a responsabilidade máxima do juiz do processo não estivesse em causa sempre que alguém se afirma vítima de uma ilegalidade da autoria daquele. IV - Para efeitos do disposto no art. 122.º do CP, a pena aplicada que importa ter em conta é a pena inicial em que o arguido foi condenado e não aquela que resulta após aplicação de um perdão. V - O direito de graça nada tem a ver com o facto e sua dignidade penal que, com ou sem «perdão», se mantém intacto, apenas sendo modificada a efectividade da sanção. VI - Havendo decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o prazo prescricional da pena começa a correr no dia em que transita em julgado aquela decisão.
Proc. n.º 2055/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|