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ACSTJ de 01-06-2006
Roubo Bem jurídico protegido Crime continuado Sucessão de crimes Cúmulo jurídico Pena única
I - Protegendo o tipo legal do crime de «roubo» não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afasta a unificação em «continuação criminosa» (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que porventura esteada num dolo inicial ainda subsistente, de cinco assaltos a ourivesarias e outros estabelecimentos («por meio de violência contra uma [ou mais] pessoa[s]») levados a cabo pelo arguido durante cerca de 13 meses. II - Sendo “pressuposto da continuação criminosa (…) a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito” (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, p. 209), para que possa considerar-se a existência de um crime continuado tem de se constatar, na repetida actuação do agente, um «fracasso psíquico do agente perante a mesma situação de facto». III - Em caso de cúmulo de penas, «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP), sendo que, em termos práticos, o somatório das penas menores - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - sofrerá, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo ou espaço de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar, à «maior», ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, genericamente, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». IV - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso: um limite mínimo elevado concitará, pois, uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório). V - No caso, em que a pena parcelar mais elevada foi fixada em «9 anos de prisão» e o somatório das demais penas se eleva a 32,5 anos, justifica-se um terceiro espaço de referência circunscrito entre 13 anos de prisão (a maior das penas parcelares acrescida de 1/8 do somatório das demais) e 14,5 anos de prisão (a maior mais 1/6 das outras), sendo que a pena única haverá que ser determinada dentro desse espaço, levando em conta o conjunto dos factos e a personalidade do arguido.
Proc. n.º 1037/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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