Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Bem jurídico protegido Crime de perigo
I - O art. 21.° do DL 15/93 define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Trata-se de um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo.
II - «O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental - “cultivar”, “produzir”, “fabricar”, “comprar”, “vender”, “ceder”, “oferecer”, “detiver”.
III - O crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito; basta, que o estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo do próprio para tal crime estar perfectibilizado».
IV - Por sua vez, os arts. 25.° e 26.º estabelecem os tipos privilegiados de tráfico.
V - Quanto ao art. 25.°, ele refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados); e, assim, tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
VI - Apurando-se, no essencial, que:- o arguido deteve, pelo menos, 88,388 g de heroína, substância que pertence ao grupo de estupefacientes mais nocivo para a saúde, as chamadas “drogas duras”;- o arguido não era consumidor, traficando para lucro próprio e não por força de dependência aditiva;a imagem global do facto em causa é característica do tráfico comum, pois não existem circunstâncias ligadas à ilicitude que revelem uma menor censurabilidade.
Proc. n.º 1427/06 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa