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ACSTJ de 28-06-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Dupla conforme Confirmação in mellius Competência do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade
I - O que subjaz à consagração da dupla conforme no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é a circunstância de, em processos por crimes puníveis com prisão até 8 anos, se ter alcançado com a decisão da Relação confirmativa da decisão da 1.ª instância um grau de certeza de uma boa decisão da causa que não justifica o arrastamento do processo por via de um novo recurso, na busca de outra solução. II - Tratando-se de um recurso interposto apenas pelo arguido da decisão condenatória proferida na 1.ª instância, a condenação do recorrente na Relação em pena inferior à aplicada nessa instância significa que, como aconteceria com a manutenção da mesma pena, se realizou o objectivo do legislador ao estruturar o referido regime de limitação da possibilidade de um novo recurso. III - Com efeito, se está vedado ao recorrente interpor recurso do acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância em toda a sua extensão, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, por maioria de razão lhe estará vedada essa possibilidade no caso de a Relação, mantendo a condenação pela prática do mesmo crime, reduzir a pena aplicada na 1.ª instância. Seria um manifesto ilogismo admitir a solução contrária. IV - Assim, é de considerar, como o tem feito uniformemente este tribunal, que a circunstância de ter havido uma redução de penas não afasta a dupla conforme que o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, consagra, com a correspondente irrecorribilidade da decisão. V - E o TC já considerou conforme à CRP a interpretação da norma em causa «no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in mellius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado, não ultrapasse 8 anos de prisão» (Ac. n.º 2/06, de 03-01-2006, Proc. n.º 954/05). VI - À inadmissibilidade do recurso não obsta a existência de questões relacionadas com nulidades cometidas pela Relação, já que a lei não exige coincidência em toda a linha do tratamento de todas as questões nos arestos em causa, mas apenas coincidência na decisão propriamente dita, e que, face à inadmissibilidade do recurso, poderia o recorrente arguir as nulidades do acórdão perante o tribunal da Relação, nos termos do art. 668.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.28-06-1006Proc. n.º 1719/06 - 3:ª SecçãoSilva Flor (relator)Soreto de BarrosArmindo Monteiro£Contra-ordenaçãoCompetência territorialConflito de competência#I - No caso de a infracção contra-ordenacional consistir na omissão de falta de envio do pagamento de uma taxa, porque o mesmo pode ser efectuado a partir de mais de um lugar, não se pode dizer qual o local em que a arguida devia ter actuado. II - Havendo dúvidas sobre a localização do elemento relevante para determinação da competência territorial, impõe-se o recurso ao regime estatuído no art. 21.°, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi art. 41.°, n.º 2, do DL 433/82, de 27-10. III - Nos termos daquele artigo, se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, é competente para conhecer do crime o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. IV - No caso dos autos, tendo sido a comarca de Lisboa aquela em que primeiro houve notícia da contra-ordenação, é competente para conhecer do recurso interposto o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Proc. n.º 1054/06 - 3:ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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