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ACSTJ de 28-06-2006
Tráfico de estupefacientes Detenção de estupefacientes Agravante Estabelecimento prisional Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - A mera detenção de drogas, sem a demonstração da sua afectação ao consumo do agente, constitui este como autor de um crime de tráfico de estupefacientes com a matriz moldada no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, considerando que estamos perante um crime de perigo abstracto e que a lei configura essa conduta como uma das que são susceptíveis de criar perigo para o bem jurídico protegido. II - Tem sido entendimento deste tribunal que, se se considerar a agravante qualificativa em virtude de a detenção de droga ter ocorrido em estabelecimento prisional, fica afastada a consideração do tráfico de menor gravidade, já que tal agravante, pelo seu peso, afasta precisamente a ideia de menor gravidade. III - Mas, no domínio específico da agravante relativa à prática do facto em estabelecimento prisional, tem este tribunal decidido, com reiteração, que não há lugar a efeito qualificativo automático, antes se impondo uma análise concreta do facto e o seu cotejo com a razão de ser de tal agravante, em ordem a tomar-se posição. IV - Sendo que a razão de ser desta agravante reside no desrespeito pelos objectivos de prevenção e de reinserção ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional, interessa saber se a droga foi disseminada pelos outros reclusos ou se é de quantidade que reflicta um grau acentuado de desrespeito por aqueles objectivos. V - Perante uma situação em que há ausência de disseminação ou de intenção de disseminação pela demais população prisional e a quantidade detida é diminuta (0,213 g), e tendo em conta o princípio da proporcionalidade subjacente ao DL 15/93, de 22-01, é de entender que não se atingiu a razão de ser da referida agravante qualificativa. VI - Ficando afastada a agravante, nada obsta a que se considere a figura do tráfico de menor gravidade prevista no art. 25.º do mesmo diploma, que, dada a pequeníssima quantidade de droga em causa, é mesmo de acolher. VII - Dentro da moldura penal correspondente a este ilícito, ou seja, a de 1 a 5 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o dolo é intenso, o que é revelado não só pelas circunstâncias em que foi detectado o produto (no momento em que os guardas prisionais entravam na camarata o arguido, metendo a mão pela janela da cela, lançou para o exterior 3 “panfletos” que continham 0,213 g de heroína, que caíram no pavimento do pátio respectivo, sob a janela em causa, sendo que a referida substância havia sido introduzida pelo arguido no EP, no mesmo dia, quando regressava de uma saída precária) como pelos objectos que, com ele relacionados, foram encontrados em poder do arguido (três plásticos, um tubo metálico, um canivete e um cachimbo artesanais, utilizados no manuseamento e consumo da droga);- são prementes as necessidades de prevenção geral, quer no que respeita ao tráfico de droga em geral, quer reportadas ao tráfico em estabelecimentos prisionais, que deveriam ser locais, não só limpos de estupefacientes, como eivados de uma filosofia antidrogas, essencial para a reabilitação da maior parte da população prisional;- no que se refere à prevenção especial, há a assinalar que, tendo o arguido estado preso por tráfico de droga, era previsível a sua reabilitação com um afastar decidido do que se relacionasse com estupefacientes e, afinal, arriscou um crime muito grave com eles relacionado, que, tendo-lhe sido concedida uma saída precária, cuja razão de ser está na progressiva integração do recluso na sociedade, traiu esse objectivo, obtendo o estupefaciente e introduzindo-o no EP, e que se verificam, ainda, os pressupostos da reincidência;- como atenuantes temos a confissão parcial o arrependimento, e a pequena quantidade de droga (que consideramos sem violarmos o princípio ne bis in idem, por entendermos que se poderia ir para este crime privilegiado ainda que ela fosse ligeiramente superior);julga-se adequada a pena de 16 meses de prisão, cuja execução, não sendo de formular um juízo de prognose favorável (dado o referido a propósito da prevenção especial) não é de suspender.
Proc. n.º 1796/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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