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ACSTJ de 28-06-2006
Recusa Juiz Imparcialidade
I - É competente para dirigir os trabalhos e disciplinar a audiência o juiz que for originariamente o competente segundo a lei, não podendo, em princípio, ser removido. II - Tal remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º do CPP), sendo de ponderar que «as meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais, eventuais desvios à ortodoxia processual, a não se revelar ostensivamente que, pela sua prática, o juiz, sem rigor, intenta deliberadamente o prejuízo, denotando de forma clara, falta de aptidão profissional, moral e ética, na solução do caso, colhem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa». III - Perante o seguinte quadro factual:- na primeira sessão da audiência de julgamento, antes da exposição introdutória que fez, o ilustre defensor pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, arguiu a nulidade resultante da omissão de notificação do MP de um requerimento onde suscitava um problema de prova proibida, bem como da decisão que sobre aquele recaiu;- o MP afirmou nada ter a dizer sobre o requerido;- o juiz presidente, embora reconhecendo a ilegitimidade do ilustre defensor para arguir tal nulidade, concordou com a sua verificação e determinou que a mesma fosse suprida;- no decurso do depoimento da terceira testemunha, o ilustre defensor do arguido pediu a palavra e, tendo-lhe sido concedida, disse: «À testemunha depois de interrogatório inicial foi permitido que lesse, para continuar o depoimento, o constante de fls. 25 e 26 dos autos. Não sendo o conteúdo de fls. 25 e 26 dos autos peça processual cuja análise ou leitura seja permitida em audiência de julgamento (cfr. Art. 355 a 357 do Código de Processo Penal) vem arguir a irregularidade de tal permissão»:- o juiz presidente proferiu, então, o seguinte despacho: «Como já se tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que se passou na audiência. Como se pode constatar pela gravação, ao contrário do que refere o ilustre defensor, nesta audiência não se procedeu a qualquer leitura de qualquer auto do processo. O que aconteceu foi que a testemunha ML, depois de referir que se recordava de ter feito um telefonema para a competente autoridade espanhola para averiguar do registo de propriedade de 1 ou vários veículos automóveis, disse que não se recordava exactamente quais as viaturas cuja propriedade se pretendia apurar. Por isso, ao abrigo do n. 4 do artigo 138 do Código de Processo Penal, a Sr. Procuradora facultou os autos à testemunha para que esta visse ou lesse a informação de fls. 25 e 26.Indefiro, por isso, a arguição de nulidade.».não podemos concluir que o comportamento do juiz ao proferir a frase «como já se tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que se passou na audiência» constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, correndo o risco de ser considerado suspeito, tanto mais que a expressão em causa, proferida no exercício da responsabilidade (unipessoal) de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos, não revela - numa consideração descomprometida - que o presidente do colectivo guarde em si qualquer motivo para desfavorecer a posição processual do arguido, ou revele, também numa apreciação objectiva da sua conduta, qualquer pré-juízo sobre o thema decidendum, juízo, este, aliás, da competência de órgão judicial de natureza e composição pessoal diferente, integrando, em pé de igualdade, os três juízes do tribunal de julgamento.
Proc. n.º 129/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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