Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Dupla conforme Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - A jurisprudência da 3.ª Secção deste STJ vai no sentido, sufragado na doutrina por Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., pág. 325) de que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, no referido contexto, significa que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, interpretação que, para além de resultar do elemento literal do preceito e de estar de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal em matéria de recursos, tem caução de constitucionalidade (cf., por todos, o Ac. TC n.º 189/01, de 03-05-2001, em orientação reafirmada pelo Ac. n.º 2/06, Proc. n.º 954/05, de 03-01-2006).
III - Tendo o recorrente sido condenado pela prática, em concurso real, de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 164.º, n.º 1, todos do CP, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo que a pena máxima aplicável ao primeiro dos ilícitos é de 6 anos e 8 meses de prisão e a aplicável ao segundo é de prisão até 3 anos ou multa, a decisão da Relação, confirmativa da condenação proferida em 1.ª instância, não admite recurso, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (resultando a inadmissibilidade de recurso quanto ao crime de sequestro da al. e) da mesma disposição).
Proc. n.º 2864/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte