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ACSTJ de 28-06-2006
Associação criminosa Comparticipação Motivação do recurso Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida concreta da pena
I - Não se verificam os elementos do tipo de crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º do DL 15/93, de 22-01, se na matéria de facto provada não se vislumbra um «encontro de vontades dos participantes» que «dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos singulares membros» (cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, X, tomo 4, págs. 11 e ss.). II - É que, como assinala Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1158), «o problema mais complexo de interpretação e aplicação (…) é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa apreciação, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (…). Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. (…) Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta». III - Uma alegação deve expor desenvolvidamente os fundamentos que a respectiva conclusão mais sinteticamente coordenará, de modo a que ao tribunal ad quem sejam explicitamente descritas as razões de discordância com o julgado (cf. José Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, reimpressão, pág. 357). IV - E é jurisprudência pacífica deste STJ que «as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm que reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto», e que «o ónus de formular conclusões da motivação de recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação». V - A competência do STJ em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada: no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. VI - Assim, na ausência de especificada impugnação dos procedimentos levados a cabo pelo tribunal recorrido no sentido de reapreciar a medida concreta das penas fixadas, apenas caberá ao STJ, enquanto tribunal de revista, verificar da correcção de tais operações.
Proc. n.º 3463/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral
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