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ACSTJ de 28-06-2006
Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena
É de acolher a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal segundo a qual a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos arts. 77.° e 78.° do CP, não exclui a que tenha sido suspensa na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, orientação esta que o TC recentemente julgou não ser inconstitucional (Ac. 3/06, de 06-01-2003, DR II, de 06-02-2007).
Proc. n.º 1610/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar (tem voto de vencido)
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