Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída
I - Constitui entendimento deste Supremo Tribunal o de que o privilegiamento do crime de tráfico se dá, exclusivamente, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, a qual se pode traduzir, designadamente, nos meios utilizados, na modalidade ou nas circunstâncias da acção e na qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, já que estas são circunstâncias susceptíveis de revelar uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostra significativamente atenuado, sendo certo que para subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.° do DL 15/93, como também vem defendendo o STJ, torna-se necessária a valorização global do facto.
II - Estando demonstrado que:- a actividade de tráfico decorria já com alguma organização, o que resulta da circunstância de o arguido J contar com a colaboração, durante os meses de Novembro de 2004 e Janeiro de 2005, da co-arguida MF, sua companheira, bem como do facto de os produtos estupefacientes serem vendidos, quer por abordagem directa na rua, quer por encomendas feitas telefonicamente, contacto este também utilizado para acertar detalhes relativos à data e local de entrega;- o arguido J, aquando da sua detenção, já se dedicava à actividade de tráfico há cerca de oito meses, sendo certo que transaccionava heroína e cocaína, actividade que constituía a sua principal fonte de rendimento;- ao ser detido, foram apreendidos ao arguido J, e à co-arguida MF, sua companheira, 32 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 23,140 g e 9 embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 4,290 g, para além da quantia de € 1.100, importância esta que aqueles haviam obtido em resultado de transacções de produtos estupefacientes em momento anterior à intervenção policial;temos por certo que o comportamento do arguido J não deve ser subsumido à norma do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, visto que a ilicitude do facto não se pode considerar consideravelmente diminuída.
Proc. n.º 1579/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Sousa Fonte (tem voto de vencido)