Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Contra-ordenação Competência territorial Conflito de competência Consumação
I - O facto contra-ordenacional considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com participação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido - art. 6.° do DL 433/82, de 27-10.
II - Sendo a infracção praticada a de omissão de pagamento aos serviços do INGA, em Lisboa, da taxa devida pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne - a qual deve ser paga até ao 15.º dia a contar do último mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita, mediante processo de autoliquidação -, é na comarca de Lisboa e na data em que o agente deveria ter actuado que a contra-ordenação se consumou.
III - Por isso, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o territorialmente competente para apreciar a impugnação judicial oposta pelo agente à decisão da autoridade administrativa que o acusou da prática de uma contra-ordenação prevista e punido pelos arts. 3.º e 7.º do DL 197/2002, de 25-09.
Proc. n.º 1804/06 - 3.ª secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes