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ACSTJ de 28-06-2006
Sigilo bancário
I - O dever de sigilo bancário é uma manifestação da tutela do direito ao bom nome e reputação e reserva da vida privada, reconhecido pelo art. 26.º, n.º 1, da CRP, e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado. II - Como qualquer direito constitucionalmente consagrado, só pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme o disposto no art. 18.º, n.º 2, também da Lei Fundamental. III - O dever de sigilo por parte de entidade bancária e seus funcionários só pode ser postergado, para além dos casos em que o próprio cliente consente na sua dispensa, quando um tribunal superior - tribunal da Relação ou STJ - decida pela sua quebra, verificada que seja a indispensabilidade da medida para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos axiologicamente mais valiosos e, em contraponto, o direito ao bom nome e à liberdade e segurança por parte dos ofendidos e o correspondente dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir. IV - No caso dos autos, estando o arguido, Procurador da República, indiciado pela prática de crimes de ameaça e injúria dirigidas a duas magistradas judiciais, pretendendo-se apurar a exacta proveniência de chamadas telefónicas e mensagens escritas, de conteúdo vexatório, injurioso e ameaçador, por aquelas recebidas, e sendo essa informação essencial ao prosseguimento da investigação, é de determinar a quebra do sigilo, devendo a entidade bancária identificar os titulares dos cartões bancários utilizados no carregamento de dois telemóveis de onde foram feitas as chamadas ou enviadas as mensagens em investigação.
Proc. n.º 2178/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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