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ACSTJ de 21-06-2006
Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º do referido diploma. II - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. III - Para além destas circunstâncias indicadas no texto do art. 25.° do DL 15/93, já atrás citadas, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostra significativamente atenuado, sendo certo que para subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.° do DL 15/93, como também vem defendendo o STJ, torna-se necessária a valorização global do facto. IV - Estando apenas demonstrado que o recorrente vendeu produtos estupefacientes entre Setembro e Dezembro de 2004 - [resulta do quadro factual apurado não ter sido detectada na posse do recorrente qualquer substancia estupefaciente, e que na sua residência, relacionados com o tráfico, apenas possuía um saco de plástico recortado, dois pequenos cantos de saco de plástico, duas tesouras, 10,753 g de paracetamol e cafeína e 55,5 g de redrate, substâncias estas habitualmente utilizadas para o aumento da quantidade de produtos estupefacientes; não se provou que os objectos em ouro e o dinheiro apreendidos na sua residência fossem produto da venda de estupefacientes, e, finalmente, não se pode retirar da circunstância de o recorrente possuir na sua residência substâncias usualmente utilizadas para o aumento da quantidade de produtos estupefacientes que o mesmo transaccionava estupefaciente em quantidade proporcionalmente equivalente] -, facto que, desacompanhado de qualquer outro sobre as condições e as circunstâncias em que o recorrente desenvolveu a sua actividade de tráfico, coloca o comportamento delituoso do recorrente, mais concretamente a ilicitude do facto, aquém da gravidade exigível para integração do crime-tipo, impõe-se reconduzir o seu comportamento ao crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. V - Aliás, a tal conclusão sempre chegaríamos, também, face à não detecção na posse do recorrente de qualquer substância estupefaciente e à ausência de prova sobre o tipo de substâncias estupefacientes por ele transaccionadas, a frequência com que realizava as vendas, o número de transacções efectuadas de cada vez e o lucro obtido, tendo em vista o princípio do favor rei, que estabelece que no conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do arguido a balança deve inclinar-se a favor deste último. VI - Em matéria de incriminação assume o sentido de que, na dúvida sobre a interpretação da norma, recai sobre o intérprete e aplicador do direito a obrigação de escolher a interpretação mais favorável ao arguido, tal como na dúvida sobre o preenchimento de um de dois factos deve o julgador optar pela integração do facto de menor gravidade. VII - Mostra-se adequada a fixação da pena em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
Proc. n.º 1918/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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