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ACSTJ de 21-06-2006
Competência do tribunal colectivo Cúmulo jurídico Princípio da estabilidade da competência Cúmulo por arrastamento Suspensão da execução da pena
I - A competência do colectivo para a realização de um cúmulo jurídico, quando determinada pela gravidade da pena aplicável (critério quantitativo) é fixada no momento da “convocação” do tribunal, mantendo-se estabilizada até à decisão final (princípio da estabilidade da competência). II - Por isso, não se verifica qualquer alteração na competência do tribunal se for designada data para audiência de realização de cúmulo jurídico, com intervenção do tribunal colectivo, de acordo com o indicado critério quantitativo, e aquele decidir efectuar dois cúmulos jurídicos de penas - por não se verificar concurso de crimes relativamente a todas as condenações do arguido -, ainda que o somatório das penas de cada cúmulo não ultrapasse os 5 anos de prisão. III - O STJ tem vindo a decidir que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. IV - O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos do art. 77.º, n.º 1, do CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. V - Nada impede que penas suspensas sejam englobadas no cúmulo jurídico a efectuar.
Proc. n.º 1914/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Sousa Fonte (tem voto de vencido quanto ao ponto V)
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