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ACSTJ de 21-06-2006
Recurso interlocutório Conclusões da motivação Desistência de recurso Princípio da cooperação Direitos de defesa Ónus da prova Responsabilidade civil emergente de crime Pedido de indemnização civil Ilicitude Culpa Causalidade adequada
I - Dos arts. 407.º, n.º 3, 412.º, n.º 5, e 415.º, n.º 1, do CPP resulta que o recorrente da decisão final, nas respectivas conclusões de recurso daquela decisão, deve manifestar especificadamente o seu interesse no que respeita a eventual ou eventuais recursos intercalares que haja interposto, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como uma desistência quanto ao ou aos recursos intercalares por ele intentados. II - Tal ónus de especificação e a apontada cominação para a respectiva omissão persistem quando o recorrente intercalar é recorrido da decisão final, quer responda ao recurso desta, quer não. III - Na referida situação persistem as razões que justificam o regime jusprocessual-penal vigente quando o recorrente intercalar é simultaneamente recorrente da decisão final. IV - O dever de colaboração dos sujeitos processuais - em particular do recorrente intercalar - consolida o entendimento sufragado. V - Em consequência, a aplicação analógica daquele regime processual-penal próprio configura-se como um imperativo, nos termos dos arts. 4.º do CPP e 10.º, n.ºs 1 e 2, do CC, assim tornando desnecessário o recurso ao regime processual civil. VI - O entendimento sufragado não representa um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, nem se mostra, por qualquer forma, excessivo, injusto ou desproporcionado face à nossa Constituição. VII - Pelo contrário, o apontado ónus de especificação mostra-se compatível com as «garantias de defesa» asseguradas no art. 32.º, n.º 1, e as exigências do «processo equitativo» a que se refere o art. 20.º, n.º 4, ambos da CRP. VIII - Fundado num critério funcional, impondo, é certo, um dever de colaboração dos diversos sujeitos processuais, o ónus de especificação nos termos indicados configura-se como uma exigência processual-penal razoável. IX - A responsabilidade civil fundada na afirmação e/ou difusão de facto capaz de prejudicar o bom nome de qualquer pessoa está subordinada aos princípios gerais da responsabilidade delitual. X - No nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a verificação de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso - cf. art. 483.º, n.º 1, do CC. XI - Do ponto de vista civil, facto voluntário é aquele que é dominável ou controlável pela vontade humana. XII - O carácter antijurídico ou ilícito de uma determinada conduta pode resultar quer da violação de um direito de outrem, quer da violação da lei que protege interesses alheios sem conferir aos respectivos titulares um direito subjectivo, quer ainda do abuso de direito - cf. arts. 334.º e 483.º, n.º 1, do CC. XIII - Nesta sede, a ofensa ao bom nome constitui um facto ilícito. XIV - Do ponto de vista cível, tutela-se o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa sancionando civilmente afirmações e divulgações susceptíveis de ofender esse crédito ou bom nome. XV - Conforme decorre do referido art. 484.º do CC, tem de haver a imputação de um facto, não se configurando suficiente alusões vagas e gerais. XVI - Por outro lado, “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo de crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade profissional” - cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, págs. 485 e 486. XVII - A antijuridicidade cessa sempre que a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever legal, pelo menos, igualmente tutelado e relevante no quadro axiológico essencial ao sistema jurídico. XVIII - Como pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, a culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente no sentido em que implica um juízo normativo de reprovação ou censura da conduta do agente. XIX - A conduta é tida por danosa quando da acção ou omissão do agente resulta, em termos de causalidade adequada, uma afectação da esfera jurídico-patrimonial de outrem ou uma lesão no corpo ou na saúde deste. XX - Por constitutivo do respectivo direito indemnizatório, é o lesado, enquanto demandante cível, que tem o ónus de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil por facto ilícito nos termos supra-indicados - cf. art. 342.º, n.º 1, do CC.
Proc. n.º 64/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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