Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-06-2006
 Burla Consumação Competência territorial Conflito de competência
I - O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património.
II - Tendo a quantia titulada pelos cheques deixado de estar na disponibilidade fáctica do lesado no preciso momento em que procedeu ao respectivo depósito na agência bancária (na conta do arguido), logo aí ocorrendo o seu efectivo prejuízo patrimonial (posto que já a não podia reaver), constituindo a imediata transferência da quantia depositada (para outra agência, em localidade diferente) operação efectiva e juridicamente ulterior, e bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima, o crime de burla ficou consumado com o depósito dos cheques na agência de (…), sendo competente para conhecer do crime o tribunal em cuja área se verificou a consumação (art. 19.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 1055/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte