Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-06-2006
 Cúmulo jurídico Pena acessória Proibição de conduzir veículos com motor
I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, introduzida no CP pelo DL 48/95, de 15-03, tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165).
II - Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade, não podendo esquecer-se, mesmo neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não exceder a medida da culpa, nos termos do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP, factores decisivos na fixação da medida da pena.
III - Assim, se a determinação da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios da pena principal, descritos no art. 71.º e ss. do CP; não se entenderia que o disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP, com as devidas adaptações, não fosse directamente aplicável, também neste segmento, às penas (a todas as penas) do concurso de infracções - não se mostrando fundada na letra da lei, nem na inserção sistemática das disposições, nem na unidade do sistema, a restrição de aplicação do n.º 2 do art. 77.º unicamente às penas principais.
Proc. n.º 3241/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte