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ACSTJ de 21-06-2006
Falsificação Documento Crime de perigo Dolo específico Uso de documento falso Consumpção Concurso de infracções
I - O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do CP, é um crime contra a vida em sociedade, pois que os documentos se dirigem à vida em sociedade, que reclama seriedade na sua elaboração e uso, verdade intrínseca, de modo a que se apresente credível aos olhos dos seus destinatários, portador de confiança na entidade emitente, seja ela pública seja privada, só assim se assegurando a sua livre circulação e a sua força probatória. II - Os documentos destinam-se a fazer prova da realidade que narram, ou, numa construção jurisprudencial de feição uniforme, a proteger a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento, enquanto bem jurídico. III - Trata-se de um crime de perigo abstracto, pois através da mera falsificação, sob qualquer das modalidades previstas no art. 255.º do CP, está criado o risco de lesão de uma espiral indeterminada de pessoas, abstraindo o legislador do dano enquanto modificação da vida real, por isso a punição é antecipada para momento anterior a qualquer prejuízo efectivo, na forma de uma pré-responsabilização, que se basta com o acto material de falsificação. IV - Não se prescinde da intenção específica de causar prejuízo a terceiro ou ao Estado, do específico dolo do agente em originar lesão de ordem económica ou moral, do intuito de alcançar para si ou terceiro benefício ilegítimo. V - A falsificação há-de incidir sobre acto com idoneidade para provar facto juridicamente relevante, como é o passaporte, documento de identificação, a par com o bilhete de identidade, cédula pessoal ou certificados registados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, do seu estado ou condição profissional e de onde possam resultar direitos ou vantagens, no âmbito da subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou melhorar o seu nível. VI - Os documentos falsificados destinam-se ao seu uso, a serem usados, e quando o autor da falsificação é o seu usuário comete-se apenas um só crime, o de falsificação, sendo os factos respeitantes ao crime de uso absorvidos por aquela, agravando o resultado, por força da regra da consumpção. VII - Não já no caso de dissociação entre quem o fabrica e o usa, caso em que, radicando as condutas em distintos autores, e para não ficarem sem punição, o uso é punido autonomamente. VIII - Estando apenas provado que «em data não concretamente apurada do ano de 2004, o arguido através de um contacto que tinha em Málaga, conhecido por C (cuja identificação se não apurou em concreto), obteve três passaportes com a sua fotografia, que o arguido entregou para esse efeito, mas com os nomes de PA, JN e PJ», sem que resulte que entre eles se destaca um distanciado lapso de tempo, antes uma conexão temporal entre todos, impõe-se concluir pela prática de um só crime de falsificação.
Proc. n.º 1792/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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