Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-06-2006
 Decisão que não põe termo à causa Acórdão da Relação Admissibilidade de recurso Recurso interlocutório Escutas telefónicas Competência internacional Tráfico de estupefacientes Co-autoria Atenuação especial da pena
I - O acórdão da Relação que confirmou o despacho de pronúncia em que se decidiu desatender à arguição da nulidade das escutas telefónicas e da incompetência dos tribunais portugueses para conhecer do crime de tráfico de estupefacientes, com o fundamento de que aquele ocorreu no estrangeiro, não admite recurso, por se tratar de acórdão da Relação que não põe termo à causa, conhecendo do seu mérito ou pondo-lhe termo, decisão incidente sobre despacho interlocutório, sobre a qual se formou caso julgado formal, a coberto do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - Tendo em consideração que o arguido FF:- acompanhou a expedição da cocaína a partir do estrangeiro, foi nomeado supervisor do transporte, primeiro para África, depois para este país e, por fim, para Saragoça, em Espanha;- quis desbloquear o processo de entrave ao desalfandegamento do contentor, para o efeito reunindo num hotel em Lisboa com outros arguidos;- foi incumbido de se deslocar a Luanda a fim de averiguar in loco a capacidade de resposta do V aos entraves burocráticos de desalfandegamento e capacidade de manipulação das autoridades angolanas;- recebeu dinheiros e telemóveis dos fornecedores da cocaína na Venezuela para o desempenho da sua missão;- declinou em Portugal identidade falsa e mentiu quanto aos seus antecedentes criminais - graves - para se furtar à responsabilidade criminal e iludir as autoridades nacionais;- muniu-se de passaporte forjado pelo grupo de fornecedores da cocaína, onde figura com a identidade antes declinada e a sua fotografia, cujo recebimento não recusou;o mesmo dominou globalmente o facto, pela repartição de funções em que acordou com os seus comparsas - domínio encarado tanto pela negativa, com o sentido de impeditivo que o plano comum se realize, de o paralisar, como pela positiva, no sentido de poder de realização, de “direcção do curso dos acontecimentos” -, ou seja, é co-autor do facto criminoso, e, porque a comparticipação criminosa teve lugar em Portugal, a ordem jurídica portuguesa, pelos seus tribunais, é competente para o julgar, independentemente da sua nacionalidade.
III - No preceito do art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, exige-se o abandono voluntário do crime e, na mesma linha, a diminuição considerável do perigo causado, o esforço sério para se evitar o resultar típico, o auxílio concreto às autoridades na recolha de provas decisivas para identificação ou captura de pessoas, particularmente pertencentes a grupos, associações ou organizações, algo mais do que a mera colaboração prestada.
IV - Numa situação em que essa cooperação é positiva, mas não decisiva (através das escutas telefónicas os elementos humanos do grupo criminoso já estavam descobertos), e em que não foi dado como provado o arrependimento do arguido, não poderá atribuir-se à confissão mais do que o valor de atenuante geral.
Proc. n.º 1563/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes Pires Salpico