Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-06-2006
 Competência material Juiz Foro especial
I - A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, frequentemente designada como “foro especial”, constitui uma garantia, não pessoal (não constitui privilégio que proteja ou adira a certa pessoa enquanto tal, mas apenas enquanto titular de dada categoria), mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função.
II - Aquela garantia acompanha o magistrado enquanto detiver esta qualidade e estiver na titularidade dos seus direitos e deveres da função, e justifica-se, como é geralmente entendido, pela dignidade e melindre das funções que os magistrados desempenham e para defesa e prestígio dessas funções.
III - O critério da determinação da competência não é, como em geral, o da ocorrência dos factos, mas aquele que deriva da matriz de referência que é a condição funcional (a qualidade de magistrado) no momento processualmente relevante.
IV - Por isso, se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda aquela qualidade e seja incompatível com o exercício de funções (v. g. a aposentação como medida disciplinar, pendente de recurso - Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2002, de 19-02-2003, DR I série A, de 23-04-2003), cessa a competência em matéria penal determinada pela qualidade de arguido, retomando-se a aplicação dos critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado.
Proc. n.º 1573/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro