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ACSTJ de 21-06-2006
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Meio particularmente perigoso Frieza de ânimo Imputabilidade diminuída Medida concreta da pena
I - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.° do CP, é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre do tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.° 2 do art. 132.°. II - O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente, as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. III - Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como também, por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. IV - Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade (formas de realização do facto especialmente desvaliosas) ou perversidade (o especial juízo de culpa fundamenta-se directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas), e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. V - A decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. VI - Meio particularmente perigoso é aquele instrumento, método ou processo que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. VII - Da qualificação estão, assim, afastados os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. VIII - No entanto, um determinado meio, que por si mesmo não constitui um meio particularmente perigoso, pode ser utilizado num contexto global e em circunstâncias concretas que, conjuntamente, revelem uma exasperação de ilicitude e manifestem uma intensidade de dolo tal que devem ser consideradas especialmente censuráveis ou a traduzir perversidade do agente. IX - Frieza de ânimo traduz a formação da vontade de praticar o facto de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. X - Resultando dos factos provados que:- o arguido, no decorrer da semana anterior ao dia 27-02-2005, havia já formulado o desejo de pôr termo à sua vida e à vida da sua esposa;- o arguido no dia 27-02-2005, pelas 22h45, foi buscar um machado, com um cabo de madeira de 64 cm de comprimento e folha de 13 cm;- empunhando o mesmo, dirigiu-se à cama onde a ofendida se encontrava deitada;- aí chegado, o arguido desferiu diversos golpes no corpo da vítima, em especial na cabeça e no rosto, o que lhe provocou uma fractura com descolamento do occipital esquerdo, destruição da massa encefálica com perda de substância, rotura da duramater na região parietal esquerda e hemorragia traumática na massa encefálica generalizada;- em consequência da conduta do arguido, sofreu a vítima lesões traumáticas crânio-encefálicas, que foram causa adequada e necessária da sua morte;- ao agir da forma descrita, o arguido actuou com total indiferença pela vida da vítima;- o arguido estava ciente das características do machado que empunhou e utilizou ao desferir diversos golpes em diversas partes do corpo da vítima, nomeadamente na cabeça e na face, bem sabendo que atentas as mesmas e a forma como o empregou poderia causar a MB a sua morte, resultado esse que previu, quis e alcançou;- agiu assim o arguido com o propósito concretizado de retirar a vida à vítima;- o arguido agiu livre, voluntária e com conscientemente diminuída [sic];- o arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei penal;podemos concluir, numa perspectiva geral e de enquadramento, que os termos em que o instrumento de agressão foi utilizado e as consequências que daí resultaram para a vítima revelam uma actuação de extrema violência em acentuada ilicitude, que traduz objectivamente uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa. XI - Porém, e independentemente de estar provado que o arguido actuou com total indiferença pela vida da vítima, estando, também, demonstrado que o arguido «sempre foi um bom marido», «era amigo» da vítima, «orgulhava-se dela e elogiava-a perante familiares e amigos, pelas suas qualidades de trabalho», «era um homem pacífico», tem um «baixo» QI - QI de 75 -, «na quinta-feira anterior ao dia dos factos em apreço, estava sentado à lareira e, de súbito, atirou-se para cima da fogueira, só não tendo sido alvo devido à pronta intervenção da esposa», sofria de «alterações de humor e do pensamento, delírio de ciúme e de perseguição, a tal ponto que […] estava convicto que a esposa tinha amantes» e tem «imputabilidade atenuada», importa determinar se as circunstâncias particulares do recorrente permitem revelar um muito especial e grave juízo de culpa, a caberem nas categorias de especial censurabilidade que qualificam o homicídio nos termos do art. 132.º do CP, ou seja se se manifesta uma especial censurabilidade, produto de uma refracção nos factos de qualidades desvaliosas da personalidade do agente a revelarem intensidade e um grau especialmente qualificado de culpa. XII - No caso, os elementos disponíveis não permitem relacionar (ou relacionar também) uma certa característica da personalidade do recorrente com projecção no facto. XIII - Na verdade, logo pela própria formulação da construção do crime de homicídio qualificado, alguma aporia advirá da catalogação do arguido como agindo com imputabilidade diminuída e a consideração da exigência da especial censurabilidade revelada no facto susceptível de fazer integrar os exemplos-padrão do art. 132.°, n.° 2, do CP. XIV - No facto não está, com efeito, revelada uma exasperação de culpa por refracção de uma personalidade particularmente desvaliosa em que se manifesta especial censurabilidade ou perversidade. Bem ao contrário, os factos não se conformam com a personalidade, tendo em consideração os elementos provados sobre o modo de ser do recorrente (pacífico, bem conceituado, trabalhador, amigo da sua mulher), a percepção das suas capacidades cognitivas e intelectuais e a afecção psíquica que, na época, se manifestou. XV - A aporia dogmática que se revelaria entre os elementos provados relativos às condições e à personalidade do recorrente e a integração dos exemplos-padrão, não permite, por isso, nas circunstâncias do caso, considerar senão a integração do crime de homicídio p. e p. no art. 131.º do CP. XVI - Perante a factualidade enunciada, mostra-se adequada a fixação da pena em 13 anos de prisão.
Proc. n.º 1559/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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