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ACSTJ de 21-06-2006
Homicídio qualificado Culpa Especial censurabilidade Especial perversidade Frieza de ânimo Crimes contra o respeito devido aos mortos Profanação de cadáver
I - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.° do CP, é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.°. II - O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. III - Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. IV - Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. V - A frieza de ânimo, a que se refere a al. i) do n.º 2 do art. 132.° do CP, traduz a formação da vontade de praticar o facto de modo frio, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão ou sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. VI - Resultando da factualidade provada que:- após ter efectuado um segundo disparo que (tal como o primeiro) atingiu o G na zona do tronco, o arguido J, através do vidro da porta traseira do lado do condutor, que se encontrava embaciado e fechado, apercebeu-se de um vulto, desconhecendo quem fosse;- de imediato efectuou um disparo através do vidro da referida porta, o qual atingiu tal pessoa na zona do tronco;- foi nessa altura que se apercebeu de que se tratava de A, nascido a 20-11-1989, filho do G, que não morrera e se encontrava em agonia;- o arguido J pediu ao arguido L, que entretanto saíra do interior da viatura, mais um cartucho;- o L deslocou-se à viatura, muniu-se de um cartucho que, de seguida, entregou ao arguido J;- este colocou-o na caçadeira, aproximou o cano da cabeça do A e, a menos de um metro de distância, desferiu um tiro que entrou pelo olho esquerdo;tais factos revelam, impressivamente, que o recorrente actuou de modo intenso, resoluto, decidido, persistente, pensado e frio, em total e absoluta indiferença pela vítima, insistindo na sua intenção de concretizar, sem falhas, a eliminação física, nas circunstâncias concretas, de um indivíduo, presença inesperada no local, que tinha assistido à prática, pelo recorrente e outro co-arguido, dos factos imediatamente antecedentes na execução de um outro crime de homicídio na pessoa do pai da vítima, integrando a dimensão qualificativa da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, por revelarem no facto uma projecção de especial censurabilidade e perversidade na execução do crime, adensando exponencialmente a culpa do recorrente. VII - O tipo legal do art. 254.º, n.º 1, do CP (profanação de cadáver ou de lugar fúnebre) visa a protecção de um sentimento moral colectivo de respeito pelos defuntos, independentemente de qualquer conotação religiosa ou de fé, protegendo um bem jurídico imaterial (cf., v. g., Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 532). VIII - Cadáver, enquanto objecto do facto tipificado na al. a) do n.º 1 do aludido preceito, é o corpo de uma pessoa falecida, enquanto se possa dizer que ele representa essa mesma pessoa - portanto quando não se tenha verificado o processo total de decomposição ou quando não se tenha quebrado, por uma qualquer razão, a conexão simbólica entre os despojos e a pessoa falecida; o cadáver tem de ser uma espécie de representação do corpo. IX - A acção deve consistir em subtracção ou destruição de tal modo que impeça que se dê ao cadáver o destino normal com a consequente manifestação de sentimentos (sociais ou religiosos) para com as pessoas falecidas - ou mais especificamente, para com uma concreta pessoa falecida. X - Em geral, destruir significa alterar a substância, deixando a coisa de manter a sua individualidade anterior: constitui materialmente um plus em relação à danificação (em que não existe perda total da identidade), ou à desfiguração (em que se afecta irremediavelmente a projecção física externa). No caso de cadáver, destruir significa «reduzir a nada» - por exemplo quando se lança fogo ao cadáver ou se faz desaparecer as cinzas. A destruição significa, assim, enquanto impeditiva da manifestação de sentimentos sociais, a desintegração de modo a que o cadáver peca a sua essência específica de espécie de representação do corpo. XI - Evidenciando os factos provados (tanto pela referência directa - «destruírem», como pela descrição das consequências nos cadáveres das vítimas) que ocorreu destruição, no sentido físico (desintegração ou desaparecimento dos elementos físicos, afectando, irremediavelmente, a conexão simbólica entre os despojos e a pessoa falecida), e deles resultando também que a destruição não autorizada exterioriza, in re ipsa, a quebra do sentimento de respeito e piedade devido aos mortos enquanto bem jurídico protegido pela incriminação (sendo que, em diverso das als. b) e c) da mesma disposição, a al. a) do n.º 1 do art. 254.º não exige específica intenção como elemento do tipo de ilicitude), mostra-se verificada a prática pelo recorrente de dois crimes p. e p. pelo mencionado preceito legal.
Proc. n.º 1913/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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