Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-06-2006
 Homicídio qualificado Frieza de ânimo Reflexão sobre os meios empregados Homicídio privilegiado Profanação de cadáver Medida concreta da pena
I - É de afastar a qualificação do crime de homicídio pela frieza de ânimo ou reflexão sobre os meios empregados se os factos demonstram que a arguida matou o marido no seguinte contexto:- Z, então com cerca de 37 anos, casado, experiente comerciante, inicia uma “relação” com uma adolescente de cerca de 12 anos, a arguida, com quem passa a viver maritalmente quando ela tem cerca de 14 anos;- poucos anos depois, Z passou a agredi-la com frequência, primeiro apenas verbalmente e depois também fisicamente, facto que era do conhecimento de alguns que privavam com o casal;- desde que os filhos passaram a aperceber-se das agressões, a arguida começou a rebelar-se contra a situação, por não querer ver os filhos sujeitos a situação que ela própria passara com os pais, situação essa que até aí aceitava mais submissamente;- em consequência da relação entre os pais, a filha de ambos começou a demonstrar comportamentos de agressividade e enurese nocturna;- eram habituais as agressões que Z infligia à arguida, físicas e verbais, em casa e no estabelecimento, algumas perante terceiros, chamando-lhe, nomeadamente, puta;- a ligação de Z ao jogo e ao abuso de bebidas alcoólicas agravou-se nos últimos dois anos e implicou um agravamento progressivo da sua agressividade e uma deterioração do nível económico do agregado familiar;- no Verão de 2003, a arguida foi mesmo forçada a utilizar dinheiro que guardava para os filhos, decorrente de subsídios, abonos e ofertas, para pagar uma factura a um fornecedor;- a descrita situação do casal e a consciência que dela iam tendo os filhos, levou a arguida a desejar pôr termo à relação;- Z afirmava que se ela o deixasse levava os filhos para Moçambique e nunca mais os veria;- ameaça reforçada com o conhecimento, dado por ele próprio, no meio de uma discussão, de que havia convidado uma amiga dela para ir para Moçambique;- a arguida sentia uma angústia crescente por não se conseguir separar de Z e por começar a ver os seus filhos atingidos pela situação e a tomarem consciência progressiva dela;- era pessoa alegre e muito trabalhadora, mãe e companheira extremosa e dedicada, que deixou que aos seus filhos fossem dados nomes muçulmanos, e era pessoa respeitada na zona onde trabalhava e vivia;- nunca foi dada a luxos, vestindo-se de forma simples, não se maquilhando, não frequentando cabeleireiros, usando o cabelo comprido;- no dia dos factos dos autos, Z telefonou para a loja, muito zangado, em virtude de não encontrar a pá do lixo, acusando a mulher de nada fazer na vida e, pelas 21h20, chegou à loja com os filhos do casal, pedindo o telemóvel à mulher, para telefonar para o irmão dela, para lhe dizer que ela era uma inútil;- já no carro, dirigiu-se a casa do irmão da arguida (para se queixar dela), continuando a discussão, e deu-lhe uma bofetada que lhe rebentou a parte interior do lábio e, como ela pedisse para não fazer aquilo à frente dos filhos, puxou-lhe os cabelos, arranhando-a na testa;- a discussão terminou já em casa e, depois de deitar os filhos, a mulher foi-se deitar;- ao aperceber-se de que Z pretendia manter relações sexuais, chegando-se a ela, não o recusou e, ao relembrar tudo o que se tinha passado desde a discussão no centro comercial e de como a filha se estava a aperceber do que o pai lhe fazia a ela, decidiu então que iria utilizar os artefactos habituais para pôr termo à vida do companheiro;- é que era usual, nessas relações sexuais, a utilização de artefactos como esticadores, algemas, lenços, em ordem a manietar um ou outro, ou a provocar ligeira asfixia em Z, sendo que esta forma de praticar relações sexuais era da preferência de Z, preferência em que ela consentia, embora não lhe agradasse e lhe provocasse alguma repulsa;- seguindo a prática habitual, a arguida colocou as algemas ao Z, amarrou-lhe os pés com a extensão eléctrica que estava no quarto, colocou-lhe um lenço nos olhos e outro na boca, o que também era uso, e foi buscar, a local não exactamente apurado do quarto ou da sala, um esticador elástico (destinado habitualmente a prender a bagagem aos carros), o qual era normalmente usado nas relações sexuais entre ambos para provocar um princípio de asfixia ao Z;- com o esticador, a arguida passou o braço pelo pescoço do Z e envolveu-o no elástico, que começou a apertar à volta do pescoço da vítima, apertando-o até o estrangular, provocando-lhe a morte.
II - Na verdade, da enunciada factualidade resulta que a arguida matou o marido num quadro de forte emoção, de sofrimento emocional prolongado, de humilhação prolongada, aliada à impossibilidade em que se via de, por outro modo, pôr fim à situação, mas o impulso que desencadeou a acção criminosa surge na sequência de uma discussão e agressão física por parte do marido na noite do crime, da humilhação da ameaça de este se queixar ao irmão da arguida, no sentido de lhe transmitir que ela era uma inútil, da percepção de que a filha de ambos tinha já consciência das agressões a que estava sujeita e, finalmente, da insensibilidade de, imediatamente depois de tudo, o marido pretender desfrute sexual.
III - E resulta que a arguida utilizou os meios que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, imediatamente se lhe ofereciam - os habitualmente utilizados nas relações sexuais do casal -, utilização que surge, não da reflexão, mas da oportunidade.
IV - Perante este circunstancialismo, não merece censura a decisão da Relação ao reconhecer que a arguida agiu dominada por “situação de desespero e de beco sem saída”, engendrada numa relação pessoal assimétrica, em permanente e prolongada espiral de humilhação enquanto mulher e - a partir do momento em que aos filhos foi possível a compreensão da situação - também enquanto mãe dos filhos de ambos, que no caso se verificava uma sensível diminuição da culpa da arguida, e ao reconduzir a sua conduta ao crime de homicídio privilegiado (art. 133.º do CP).
V - O tipo legal previsto no art. 254.º, n.º 1, do CP “visa a protecção dos sentimentos de piedade para com defuntos, por parte da colectividade”, sendo que na sua al. b) a norma visa garantir a não profanação dos restos mortais ou do lugar onde os mesmos repousem.
VI - No caso dos autos, estando demonstrado que a arguida, após provocar a morte ao marido, nos termos supra-enunciados, levou o cadáver para um local à beira da estrada e pegou-lhe fogo a fim de frustrar a descoberta da identidade da pessoa que o havia morto, a sua, não podemos concluir que praticou um crime de profanação de cadáver, pois o seu comportamento não se caracteriza por um desrespeito do cadáver do Z autónomo do desrespeito pela pessoa que implica tirar-lhe a vida, nem tem como finalidade ou consequência dar-lhe destino diverso do normal, destina-se tão-somente a prolongar a acção de o matar para se libertar, ocultando a sua identidade.
VII - Ponderando todos os elementos enunciados, mostra-se adequada a fixação da pena em 4 anos de prisão.
Proc. n.º 3739/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes (tem voto de vencido)