Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-06-2006
 Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena
I - Cumpre o ónus da fundamentação, ainda que de forma sintética, o acórdão cumulatório que na indicação dos fundamentos que presidiram à determinação da medida da pena conjunta, refere: «considerando agora os factos praticados pelo arguido na sua globalidade, nomeadamente, a natureza dos crimes por que foi condenado, a respectiva gravidade, a sua conexão temporal, a manifesta incapacidade do arguido adoptar comportamentos conformes ao direito e as exigências de prevenção, decide este tribunal condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva».
II - A jurisprudência deste STJ em matéria de cúmulo jurídico de penas em que uma ou mais das penas em concurso se mostram suspensas na sua execução tem-se mostrado dividida. Conquanto na maioria das decisões se venha assumindo a orientação tradicional, segundo a qual nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução, cúmulo que a lei impõe seja feito, a verdade é que, mais recentemente, em algumas decisões se vem entendendo que, no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza, pelo que sendo a pena de prisão suspensa uma pena de substituição e, portanto, de natureza diferente da pena de prisão, não são as mesmas cumuláveis.
III - Uma outra orientação se conhece, isolada, tomada perante situação em que arguido condenado com trânsito em julgado em pena de prisão suspensa é novamente submetido a julgamento e condenado em pena de prisão, por crime praticado antes daqueloutra condenação, cuja execução se entende suspender, segundo a qual não devem aquelas penas ser cumuladas, caso se considere haver vantagens, designadamente para o arguido, em manter as penas autónomas, desde que elas continuem a exercer a função para que foram cominadas, devendo ser cumuladas, porém, se no processo julgado em último lugar não se verificarem quaisquer vantagens que justifiquem a não aplicação de uma única pena.
IV - Para se chegar a tal decisão, tomou-se em consideração a natureza jurídica dos institutos da pena suspensa e da punição do concurso de crimes, com destaque para o facto de a pena de prisão suspensa na sua execução ser uma medida destinada a substituir a pena privativa da liberdade e a circunstância de o cúmulo jurídico de penas constituir um meio de adicionar as penas em concurso, através do qual resultam, em regra, benefícios para o condenado, posto que a pena resultante do cúmulo não pode ser superior à soma das penas em concurso e pode ser muito inferior a essa soma.
V - Porém, a lei substantiva penal, aquando da verificação de um concurso de crimes, independentemente do momento do conhecimento do concurso, não faz depender a aplicação de uma só pena, ou seja, da pena conjunta, da constatação de qualquer circunstância, designadamente das eventuais vantagens ou desvantagens que daí possam advir para o condenado, a não ser da que resulta do facto de as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso não se encontrarem prescritas, extintas ou cumpridas, pelo que ocorrendo um concurso de crimes, tal qual a lei o define e delimita, há que efectuar, necessariamente, o cúmulo jurídico de todas as penas - não prescritas, não extintas ou não cumpridas - dos crimes que formam o concurso, quer estejamos perante um só processo, quer estejamos perante dois ou mais processos.
VI - É, pois, de acolher a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, segundo a qual a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos arts. 77.° e 78.° do CP, não exclui a que tenha sido suspensa na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, orientação esta que o TC recentemente julgou não ser inconstitucional (Ac. 3/06, de 06-01-2003, DR II, de 06-02-2007).
Proc. n.º 1581/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico João Bernardo Silva Flor