Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-06-2006
 Sentença criminal Omissão de pronúncia Motivação Exame crítico das provas Escutas telefónicas Falta de fundamentação Nulidade de sentença
I - Em consonância com o disposto no art. 368.º, n.º 2, do CPP, os factos - ou seja, os pedaços da vida real - sobre os quais há que exarar pronúncia em sede de sentença e que o art. 374.º, n.º 2, daquele Código força a uma enumeração, são os resultantes da acusação, da discussão da causa e da contestação, subordinados à sua relevância para a decisão da causa, ficando fora do âmbito daquela obrigatória individualização os inócuos, os que nada acrescentam em termos de perfectibilização do julgado.
II - Não tem qualquer relevância a omissão de pronúncia da decisão da 1.ª instância sobre o facto, vertido pelo arguido na contestação, em que se afirma consumidor de haxixe, antes de ser preso, já que o arguido vinha acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e aquele facto (a comprovar-se) é absolutamente irrelevante para a caracterização do tipo legal e até mesmo da medida concreta da pena, porque consumir estupefacientes é contra-ordenação, não justifica o tráfico, autorizando a praticá-lo.
III - Não se confundindo factos provados, nem elementos de prova, com a motivação, particularmente com o exame crítico das provas, não pode aceitar-se a asserção da Relação de que, não constando da motivação o concreto conteúdo das escutas telefónicas, já na rubrica “factos provados” consta tal referência, suprindo-se assim aquela nulidade (art. 379.º, n.º 1, al a), e 374.º, n.º 2, do CPP).
IV - Na verdade, não só, na estruturação da sentença, o descritivo dos factos provados não se confunde com a motivação, como, na área da fundamentação, hão-de individualizar-se, se invocadas as escutas telefónicas, os segmentos concretos das gravações transcritas, integrando razões de facto que, em conjugação com as demais provas, legitimam o decidido, afrontando-se o disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP se se omitem, incorrendo-se em nulidade por falta de fundamentação.
Proc. n.º 1046/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes Pires Salpico