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ACSTJ de 14-06-2006
Assistente Advogado
A decisão tomada pelo Comité des Droits de L’Homme das Nações Unidas - no sentido de que o Estado Português devia «modificar a sua legislação a fim de assegurar a conformidade com o art. 14.º, al. d), do n.º 3 do Pacto de Nova York Sobre os Direitos Civis e Políticos, em ordem a que ao requerente assistisse o direito absoluto de se defender a si próprio em todos os estádios do procedimento penal» - não pode interferir directamente com acto jurídico interno de Portugal, tanto mais que se limita a recomendar ao Estado Português a adopção de legislação no sentido do entendimento ali expresso.
Proc. n.º 2806/02 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
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