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ACSTJ de 14-06-2006
Alteração da qualificação jurídica Crime continuado Concurso de infracções Abuso de confiança fiscal
I - Apesar de na Revisão do CPP de 1998, em que foi aditado ao art. 358.º o seu n.º 3, o legislador não ter condicionado expressamente a necessidade de notificação do arguido à circunstância de a alteração da qualificação conduzir a sanção mais grave, é evidente, desde logo pela redacção do n.º 1 do mesmo artigo, na parte em que impõe a notificação do arguido e omite a notificação do MP ou do assistente, que o instituto continua a ter na sua génese o particular cuidado que merece o direito de defesa, constitucionalmente consagrado. II - Não tendo tal instituto permitido aos representantes da acusação, quer pública, quer particular, que se pronunciassem antes de verem alterada a qualificação jurídica para crime mais leve, tem toda a pertinência a jurisprudência e a doutrina que vêm sustentando que no caso de alteração in mellius não se justifica qualquer comunicação prévia, incluindo ao arguido. III - Nos casos em que a acusação ou a pronúncia se reportam a crime continuado, há que distinguir entre:- condenação em concurso pelos crimes que, segundo aquelas peças processuais, integravam parcelas da continuação criminosa;- condenação por um único crime, integrando todas as condutas que eram vistas em tais peças como parcelas de um crime continuado. IV - No primeiro caso, é manifesto que o arguido veria a sua posição agravada, pois que, sendo o crime continuado punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (art. 79.º do CP), e se bem que as demais parcelas não deixem de dever ser atendidas na graduação daquela pena, o peso destas na penalidade final ficará necessariamente aquém do que resulta do concurso e respectiva fixação da pena única. V - Na segunda hipótese, não se poderá estabelecer uma regra geral no sentido de dizer que a unificação é sempre mais grave, a não ser naqueles crimes em que o valor constante da parcela mais grave nos leva a um tipo legal e o valor somado de todas as condutas conduz a tipo (diferente ou qualificado) com previsão de sanção mais grave. VI - Estando em causa dois processos apensos, por abuso de confiança fiscal, em que, num deles (acusado como crime continuado), à parcela mais grave corresponde a pena prevista no n.º 1 do art. 105.º do RGIT, e em que a consideração do valor global em causa nesse processo conduziria à punição mais grave do n.º 5 daquele artigo, parece que o abandono do crime continuado por que os arguidos vinham acusados agravou a situação destes. VII - Mas se, no outro processo, já na pronúncia é imputada aos arguidos a prática de um crime não continuado, que se reporta a um valor que integra a referida agravação do n.º 5 do art. 105.º, a integração neste crime dos elementos do processo apenso (sendo que o tribunal considerou todos os factos, de ambos os processos, como integrantes de um só crime) irreleva para a sanção legal abstracta. E isto, quer se tivesse mantido a ideia de que os factos de tal apenso integravam uma continuação criminosa (passando os do principal a crime autónomo ou parcela da continuação) quer se tivesse afastado (como se afastou) esta figura do crime continuado e a agregação aos factos do processo principal implicasse (como implicou) soma material de todas as parcelas ao quantum daquele processo principal. VIII - A tal construção não obsta o facto de, quando foram praticados os factos do processo principal, não se encontrar ainda em vigor o RGIT, uma vez que, com a consideração dos factos do apenso, enformados ou não de continuação criminosa, temos que a conduta terminou (dando a esta palavra o sentido que resulta do art. 5.º, n.º 2, do RGIT) já na vigência da lei nova, o que releva atento o disposto no art. 3.º do CP, em interpretação que tem sido acolhida de modo constante.
Proc. n.º 1415/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros
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