Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-06-2006
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - De acordo com o que tem vindo a ser entendido, o conceito de factos novos ou de novos elementos de prova, para efeitos do pedido de revisão de sentença, não se reporta apenas a factos ou elementos de prova que tenham ocorrido posteriormente, nem a factos ou elementos de prova, ainda que anteriores, que tenham vindo a conhecimento do arguido depois da condenação, mas a factos ou elementos de prova, mesmo anteriores, que não tenham sido considerados pelo tribunal que proferiu a sentença revidenda.
II - É de autorizar a revisão de sentença se na decisão proferida em outro processo, reportada a factos do mesmo dia, se considerou que o B.I. do arguido havia sido falsificado, tendo nele sido aposta uma fotografia de um indivíduo de raça negra quando o arguido é de raça branca, sendo que o B.I. é um documento usado por regra para abrir contas bancárias, exigido, frequentemente, quando é emitido um cheque, e que contém a assinatura do seu titular, que poderia ter sido imitada na ficha bancária e utilizada na emissão de cheques por quem usava o documento falsificado, pois que existe toda uma gama de elementos de prova que levam a ficar com graves dúvidas sobre se, efectivamente, foi o arguido que abriu a conta bancária, pediu os cheques e emitiu o constante dos presentes autos.
Proc. n.º 1844/05 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Silva Flor Soreto de Barros