Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Perda de bens a favor do Estado Veículo Princípio da proporcionalidade Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade
I - A agravação prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, é densificada pelas situações em que o agente procura ou alcança avultados ganhos, em função das quantidades e natureza dos produtos estupefacientes e da forma organizativa do tráfico consoante a sua aptidão para o agente conseguir maiores benefícios para si, mas sempre a um nível que impressione pelo extraordinário volume dos ganhos.
II - Resultando da matéria de facto provada que:- o recorrente comprou ao co-arguido L pelo menos 1 kg de haxixe em 05-01-2004, pelo menos 1 kg em 19-02-2004 e 1996,177 g também em 19-02-2004;- entre 29-01-2004 e 09-02-2004, o co-arguido J vendeu, por diversas vezes, com uma regularidade quase diária, 2 kg de haxixe de cada vez ao recorrente;- o J vendeu ao recorrente pelo menos 1 kg de cada vez, em 20-02-2004, em 22-02-2004, em 25-02-2004, em 28-02-2004, em 02-03-2004, em 05-03-2004, e em 06-03-2004;- em 08-03-2004, o recorrente foi encontrado, conjuntamente com o J, com 10 639,019 g de haxixe, que estava a ser transaccionado entre ambos;na falta de elementos factuais sobre os lucros obtidos pelo recorrente com o tráfico das quantidades de haxixe objecto do crime, que não eram de grande dimensão, sendo que se trata de um produto estupefaciente que propicia menores rendimentos em comparação, em termos de preço referido ao peso, com outras drogas comummente transaccionadas, como a heroína e a cocaína, não se pode falar de uma «avultada compensação remuneratória», devendo a conduta do recorrente ser enquadrada na previsão do art. 21.º, n.º 1, do aludido diploma.
III - Não merece reparo a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel utilizado pelo recorrente nas várias transacções de haxixe efectuadas com o co-arguido J, sendo estas transacções de apreciáveis quantidades de haxixe, propiciando o veículo não só o transporte como a ocultação do haxixe, assim se verificando uma relação de causalidade adequada entre a sua utilização e a prática do crime - já que sem o veículo o crime não teria sido cometido, pelo menos na forma em que o foi -, e não se podendo falar de violação do princípio da proporcionalidade, por se tratar de quantidades consideráveis de haxixe.
IV - Tendo resultado apurado que com o produto do tráfico o recorrente fazia face às suas despesas pessoais e familiares - embora sendo consumidor de haxixe -, a sua conduta não é enquadrável no art. 26.º do DL 15/93, de 22-01.
V - Para efeitos de enquadramento no art. 25.º do mesmo diploma, há que atender, primordialmente, à quantidade e qualidade do produto estupefaciente objecto do tráfico, e também às circunstâncias da acção do recorrente na perspectiva do contributo da mesma para o lançamento do produto no mercado do consumo.
VI - Quer pelas quantidades envolvidas - 2 kg quase todos os dias durante 11 dias -, quer pela forma de actuação do recorrente, contribuindo de forma decisiva para o lançamento da droga no mundo do consumo, daí retirando rendimentos com razoável expressão económica (era com o rendimento daí proveniente que o recorrente fazia face às suas despesas pessoais e familiares), não pode considerar-se que da sua acção tenha resultado a criação de um perigo de lesão da saúde pública de significado muito reduzido, pelo que a conduta se situa no âmbito do art. 21.º, ainda que a um nível de gravidade bastante moderado quando se atenta na imensa diversidade de graus de ilicitude que cabem no âmbito desse preceito.
Proc. n.º 276/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Sousa Fonte Armindo Monteiro