|
ACSTJ de 14-06-2006
Reconstituição do facto Depoimento Proibição de prova Auto de notícia Crime continuado Incêndio
I - Se os depoimentos de um inspector da PJ e de um funcionário da Guarda Florestal - que participaram no reconhecimento documentado nos autos - não reproduzem quaisquer declarações do recorrente prestadas em inquérito, antes incidem sobre a reconstituição dos factos, em que o recorrente colaborou - meio de prova que não se confunde com a prestação de declarações - tal é admitido pelo art. 150.º do CPP. II - A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova, ponto é que só sejam valorados como provas os depoimentos das testemunhas sobre o que observaram e não as revelações feitas durante a realização dessas diligências. III - Também a elaboração de um auto de notícia não pode ser confundida com um auto de prestação de declarações, pelo que não está vedada pelo n.º 7 do art. 356.º do CPP a valoração do depoimento de um soldado da GNR que se limita a confirmar o conteúdo do auto de notícia que elaborou e subscreveu, por não incidir sobre declarações prestadas pelo arguido. IV - De entre os requisitos do crime continuado exigidos pelo art. 30.º, n.º 2, do CPP, figura a actuação do agente no quadro de uma mesma solicitação exterior, diminuindo consideravelmente a sua culpa, sendo que tal diminuição da culpa há-de resultar da facilidade oferecida ao agente pela verificação de determinadas circunstâncias, de tal sorte que o agente sucumbe mais facilmente à repetição da conduta delituosa. V - As circunstâncias de eventualmente ter sido fácil o ateamento do primeiro incêndio e de o arguido não ter sido punido por esse facto são irrelevantes para tal efeito: a primeira porque corresponde à situação normal de lançar fogo a ervas secas durante o Verão, a segunda porque quando alguém pratica um ilícito penal num dia não se sente tentado a repetir o acto no dia seguinte só porque não foi punido ou preso nesse curto espaço de tempo.
Proc. n.º 1574/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Sousa Fonte
Armindo Monteiro
|