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ACSTJ de 07-06-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Matéria de facto Homicídio Legítima defesa Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta Desespero Atenuação especial da pena
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, de vocação historicamente firmada para o controle e fiscalização do que as instâncias fizeram do direito, reexamina-o, face aos factos comprovados, que, por não terem desfilado perante si, não sindica, como regra, nos termos dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP. II - Perante a factualidade dada como assente - [o arguido, no dia 15-06-2004, pelas 19h30, achando-se a jantar no quintal anexo à sua residência, na companhia de L, ex-mulher da vítima, de quem esta se achava divorciada havia 3 dias, por decisão de tribunal ucraniano, sentindo uns ruídos, receando a sua origem, dirigiu-se ao interior da sua casa e, munindo-se de uma pistola de calibre 6,35 mm, devidamente municiada, voltou a sair para o quintal, deparando-se com a vítima Y que, por forma inapurada, entrou no quintal; achando-se a vítima no corredor de cimento que liga a porta da casa do arguido ao portão do quintal que dá acesso à via pública, após breve e não apurada troca de palavras, o arguido empunhou a pistola de que era portador e desferiu, a cerca de 2 m de distância, três tiros seguidos, na direcção da vítima, de frente para si, atingindo-o no pescoço e tórax; em consequência dos disparos o Y veio a falecer; o arguido, disparando, horizontalmente, a curta distância da vítima e atingindo zonas corporais onde se alojam órgãos vitais, teve a intenção de lhe causar a morte] e não assente [que o arguido tivesse disparado sobre a vítima, não com o objectivo de lhe causar a morte, mas de o neutralizar], é evidente a acção fora do quadro de legítima defesa, posto que não se manifestou uma agressão, da vítima, em forma actual, em que o iter criminis estivesse em execução e que o arguido tivesse de sustar, sacrificando a vida alheia para salvaguardar a sua, que o recurso à força pública não estava prejudicado, bastando que o arguido se recolhesse à sua residência e, a partir daí, solicitasse a intervenção das forças policiais, e que o animus necandi eleito pelo colectivo, situando-se no plano da matéria de facto, escapa ao controle do STJ. III - A emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. IV - Para ser relevante como cláusula privilegiante, deve dominar o agente, significando que este perde o seu autodomínio, o controle, ficando obnubilada ou cortada a ligação com a realidade (Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 93). V - E só se torna, enquanto violenta, compreensível, quando corresponda a um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 50). VI - O medo conforma uma situação de emoção (asténica) propriamente dita, causa exculpativa, como tal apenas se não for censurável, operante sem efeito automático. VII - A relevância do medo há-de resultar de uma agressão ilícita e actual, portanto repentina e de curta duração, não procedendo de uma longa situação de conflito interior, porque a ser tradução dele já revela reflexão no cometimento do crime, tornando-se uma perturbação fora do beneplácito do art. 133.º do CPP, e, segundo teoriza Cavaleiro de Ferreira (Direito Penal Português, Ed. Verbo, UCP, 1982, pág. 574), não abdica de uma situação de necessidade, de perigo iminente de um mal e a necessidade de praticar um facto penalmente ilícito, para evitar o mal temido: não se trata de um medo que destrói a vontade, mas o medo desculpável em razão do valor jurídico que a determinou. VIII - Não se comprovando, na factualidade provada, acção sob a égide de medo indomável, necessário, como última ratio, a afastar o mal iminente, o mal temido, cai por terra a tese do arguido de que teria agido dominado pelo pânico. IX - O desespero, enquanto causa privilegiante do homicídio, reconduz-se a situações arrastadas no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, geradoras de um estado de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta. X - E assim o desespero - que não se confunde com o medo - é o estado de alma em que se acha aquele que perdeu a esperança de alcançar um bem desejado, de quem enfrenta um estado de grande contrariedade ou uma situação insuportável, própria de quem está próximo de grande aflição, desânimo ou desalento, no dizer de Leal Henriques e Simas Santos (CP Anotado, II, pág. 132). XI - Perante esse quadro, de vivência insuportável, de incontornável tensão, o agente mostra-se incapaz de a dominar, de resistir à pulsão interior que aquela provoca e age vinculadamente, por incapacidade de a fazer reverter a níveis axiologicamente neutrais. XII - Não pode dar-se por assente o desespero, se não se provou que o arguido agisse nesse estado, que não lhe restasse outra alternativa ante a presença da vítima, de tal modo que suprimir-lhe a vida fosse a solução única no momento, ante uma indemonstrada quebra de resistência anímica, ética, de incapacidade para se determinar na conformidade à lei. XIII - A atenuação especial da pena depende do concurso de circunstâncias anteriores, posteriores ou concomitantes ao crime, que façam diminuir de forma acentuada a culpa, a ilicitude e a necessidade de pena, elencando de forma não taxativa o n.º 2 do art. 72.º do CP os seus factos-índices, ligados a uma imagem global do facto favorecente do agente criminoso. XIV - O verdadeiro pressuposto material da atenuação são exigências de prevenção, na forma de reprovação social do crime e restabelecimento da confiança na força da lei e dos órgãos seus aplicadores e não apenas a ilicitude do facto ou a culpa do agente. XV - Tendo em consideração que:- não se mostra comprovado o arrependimento sincero do arguido;- este assumiu a autoria dos disparos - não lhe restava outra alternativa, dado que a vítima foi morta dentro do seu quintal -, providenciou pela presença de ambulância a fim de a conduzir ao hospital, e vivia com a ex-mulher da vítima e filho, escapando à compreensão como possa esse facto e a vida em harmonia entre todos ser já reparação dos efeitos do crime;- o passado criminal do arguido mostra-se ensombrado por duas condenações: condução em estado de embriaguez e falso testemunho;- o arguido não pondera os péssimos efeitos do crime, interiorizando-os, designadamente que retirou a vida a uma pessoa, de 34 anos, em plena pujança, ao culpabilizar a própria vítima;- comunicou às autoridades policiais o evento, e aguardou em liberdade o julgamento, o que não assegura a impunidade do facto criminoso, algo subestimado pelo arguido que, apesar de, por ser pessoa integrada pessoal, familiar e profissionalmente, não reclamar acentuados cuidados de integração social, nem por isso deixa de se lhe fazer sentir o profundo respeito pela vida humana.- ao decréscimo ligeiro da pequena e média criminalidade, entre nós, contrapõe-se um aumento da criminalidade violenta, mediante o recurso a armas de fogo, em situações manifestamente ilegais, como o presente caso mais uma vez confirma;impõe-se uma pena, com efeito dissuasor, fora do quadro da atenuação especial, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral, sendo certo que nem a culpa, nem a ilicitude ou as necessidades da pena se mostram esbatidas de forma acentuada.
Proc. n.º 1174/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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